O crescimento dos processos de recuperação empresarial traz para o mercado de seguros uma questão que merece maior atenção. Uma empresa em recuperação judicial continua operando, mantendo ativos, contratos, empregados, administradores e responsabilidades perante terceiros. Consequentemente, permanece exposta aos riscos inerentes à sua atividade. A exposição ao risco não entra em recuperação.
Nesse cenário, a preservação dos seguros contratados assume especial relevância. A ocorrência de um sinistro de grande impacto em uma companhia já submetida a restrições financeiras pode representar uma dificuldade adicional para sua continuidade, justamente quando sua capacidade de absorção de perdas está reduzida.
A discussão, contudo, não se limita à necessidade empresarial de manutenção das coberturas. Existe uma questão jurídica anterior: qual deve ser o tratamento do prêmio das apólices vigentes durante a recuperação judicial, especialmente quando o contrato foi celebrado antes do pedido e parte das parcelas vence posteriormente?
Uma leitura imediata poderia conduzir à conclusão de que as parcelas vencidas antes do pedido seriam concursais e aquelas vencidas posteriormente, extraconcursais. A questão, porém, exige análise mais cuidadosa, porque a data de vencimento da obrigação não necessariamente corresponde ao momento de constituição do crédito.
1. O crédito sujeito à recuperação judicial e o momento de sua constituição.
O art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A regra é relevante porque distingue a existência do crédito de sua exigibilidade. Um crédito pode existir antes do pedido de recuperação e possuir vencimento posterior sem que essa circunstância, isoladamente, altere sua natureza concursal.
Essa distinção foi enfrentada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, no qual se estabeleceu que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
O Tema 1.051 não tratou especificamente de prêmio de seguro. O critério estabelecido pelo STJ, contudo, coloca a identificação do fato gerador no centro da análise do art. 49 da Lei n. 11.10105.
Transportada essa premissa para o contrato de seguro, a discussão deixa de ser simplesmente sobre a data de vencimento das parcelas e passa a exigir uma pergunta anterior: em que momento se constitui o crédito correspondente ao prêmio?
A resposta não é necessariamente uniforme e passa pela própria estrutura jurídica e econômica do prêmio contratado.
2. Prêmio único, parcelamento e prêmio periódico.
A regulação securitária diferencia o prêmio único do prêmio periódico. A distinção ganha especial importância quando analisada sob a perspectiva da recuperação judicial.
No prêmio único, o valor é calculado para a vigência integral da apólice, admitindo-se seu pagamento à vista ou de forma parcelada. O prêmio periódico, por sua vez, possui periodicidade compatível com as características e a vigência da cobertura.
A diferença é relevante porque i) parcelamento do prêmio e ii) periodicidade do prêmio não representam necessariamente a mesma situação jurídica.
No prêmio único parcelado, há fundamento para sustentar que o parcelamento corresponda ao diferimento do pagamento de um prêmio previamente estabelecido para toda a vigência, e não à constituição de uma nova obrigação a cada vencimento.
Sob essa interpretação, se a apólice foi contratada antes do pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente ao prêmio poderá ser considerado já existente naquele momento, ainda que algumas parcelas tenham vencimento posterior. A hipótese encontra fundamento relevante no próprio art. 49 da Lei n. 11.101/05, que inclui na recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No prêmio periódico, a análise pode assumir contornos distintos, diante da maior vinculação entre a obrigação de pagamento e os sucessivos períodos de cobertura.
Essa diferenciação também exige cautela com a afirmação de que, por ser o seguro um contrato de execução continuada, cada parcela do prêmio constituiria necessariamente um novo crédito.
A garantia securitária efetivamente se projeta no tempo. Durante a vigência do contrato, a seguradora permanece suportando o risco coberto. Entretanto, a continuidade da prestação da seguradora não determina, por si só, que a obrigação financeira do segurado também se constitua sucessivamente.
São questões relacionadas, mas juridicamente distintas: uma diz respeito à execução da garantia; outra, ao momento de constituição do crédito que corresponde ao prêmio.
3. A Lei n. 15.040/24 e a continuidade da garantia.
A LCS acrescenta elementos importantes a essa discussão ao estabelecer disciplina específica para a mora no pagamento do prêmio.
Ela diferencia a mora relativa à prestação única ou à primeira parcela daquela relacionada às parcelas subsequentes. Nesta última hipótese, observados os requisitos legais de notificação e o prazo para purgação da mora, poderá ocorrer a suspensão da garantia.
A nova disciplina evidencia uma característica essencial do contrato de seguro: embora o prêmio possa ter sido estabelecido no momento da contratação, a prestação da seguradora permanece sendo executada durante a vigência da cobertura.
Surge, assim, uma tensão relevante para a discussão sobre recuperação judicial.
De um lado, especialmente no prêmio único parcelado, é possível sustentar que a obrigação financeira tenha sido constituída no momento da contratação, sendo os vencimentos posteriores apenas etapas do pagamento de um crédito já existente.
De outro, a seguradora continua garantindo o risco após a celebração do contrato, e a própria Lei n. 15.040/24 admite, nas hipóteses legalmente previstas, a suspensão dessa garantia em razão da mora das parcelas subsequentes.
Essa continuidade da prestação securitária permite discutir se, em determinadas estruturas contratuais, a obrigação correspondente à cobertura futura também poderia apresentar uma dimensão sucessiva.
A LCS, entretanto, não estabelece expressamente quando o crédito de prêmio deve ser considerado constituído para fins de submissão à recuperação judicial. A legislação disciplina os efeitos da mora sobre o contrato e sobre a garantia, mas não resolve diretamente a classificação concursal ou extraconcursal do crédito.
Por essa razão, a possibilidade de suspensão da garantia não parece suficiente, isoladamente, para concluir que cada parcela representa um novo crédito. Da mesma forma, a contratação anterior ao pedido de recuperação não deveria afastar, sem análise da estrutura do contrato, os efeitos decorrentes da continuidade da prestação securitária.
O tratamento do prêmio na recuperação judicial.
A consequência prática dessa discussão é relevante para segurados, seguradoras, corretores e profissionais responsáveis pela condução jurídica e financeira de empresas em recuperação.
A classificação do prêmio não deveria partir exclusivamente da data de vencimento da parcela. É necessário identificar a estrutura do prêmio contratado, a data de celebração do contrato, o momento de constituição da obrigação, o regime de pagamento e os efeitos do eventual inadimplemento sobre a continuidade da garantia.
No prêmio único parcelado contratado antes do pedido de recuperação, existe fundamento relevante para sustentar que o crédito tenha se constituído anteriormente, ainda que parte de suas parcelas vença posteriormente. No prêmio periódico ou em estruturas nas quais a obrigação esteja diretamente relacionada a sucessivos períodos de cobertura, a análise poderá conduzir a conclusão diferente.
A questão permanece particularmente relevante diante da ausência, até o momento, de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça definindo o momento de constituição do crédito de prêmio, na relação entre seguradora e segurado, para fins de recuperação judicial. A pesquisa jurídica realizada para este estudo também não identificou precedente específico do STJ, TJSP ou TJRJ que tenha enfrentado diretamente essa questão.
Isso não significa ausência de critérios jurídicos. O art. 49 da Lei n. 11.101/05, o critério do fato gerador estabelecido pelo Tema 1.051/STJ, a estrutura regulatória do prêmio e a disciplina da mora introduzida pela Lei nº 15.040/2024 fornecem parâmetros relevantes para a análise.
O que esses elementos não parecem permitir é uma conclusão automática baseada exclusivamente no vencimento da parcela.
Conclusão.
A recuperação judicial de uma empresa não encerra, por si só, a necessidade de proteção securitária. Ao contrário, a preservação das coberturas relevantes pode assumir importância ainda maior em um ambiente de restrição financeira e reorganização empresarial.
Sob a perspectiva jurídica, contudo, o tratamento do prêmio exige uma análise própria.
A circunstância de determinada parcela vencer após o pedido de recuperação judicial não significa, por si só, que o respectivo crédito tenha sido constituído posteriormente. O art. 49 da Lei n. 11.101/05 e o Tema 1.051/STJ direcionam a análise para a existência e o fato gerador do crédito, e não apenas para sua exigibilidade.
Nesse contexto, a distinção entre prêmio único parcelado e prêmio periódico assume especial relevância. Também deve ser considerada a continuidade da garantia securitária e a disciplina da mora estabelecida pela Lei nº 15.040/2024.
Na ausência de solução legal expressa e de precedente específico sobre a matéria, a classificação do prêmio como crédito concursal ou não sujeito à recuperação deve decorrer do exame da estrutura concreta da obrigação, e não de uma regra fundada exclusivamente na data indicada para pagamento.
A definição da natureza do crédito conduz, ainda, a uma segunda questão: reconhecida sua natureza concursal, quais efeitos o inadimplemento do prêmio poderá produzir sobre a continuidade da garantia securitária durante a recuperação judicial? A sujeição do crédito ao processo recuperacional e os efeitos contratuais da mora são problemas relacionados, mas não necessariamente coincidentes.
A questão, portanto, é mais ampla do que saber se determinada parcela venceu antes ou depois do pedido de recuperação. É preciso compreender qual obrigação aquele vencimento representa e, principalmente, quando essa obrigação passou juridicamente a existir.
A exposição ao risco não entra em recuperação. E o tratamento jurídico do crédito que remunera essa exposição exige mais do que simplesmente olhar a data de vencimento.
(03.09.2026)